Introdução

No cenário jurídico, os crimes contra honra são considerados ofensas à reputação e dignidade de uma pessoa. A legislação brasileira estabelece três tipos principais de crimes contra honra: a injúria, a difamação e a calúnia. Cada um deles possui características específicas e é regido por dispositivos legais distintos. Neste artigo, vamos explorar o significado de cada crime, suas definições com base na lei e as principais diferenças entre eles.

Injúria

A injúria é caracterizada como um crime que consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo sua honra subjetiva. Em outras palavras, é quando uma pessoa é alvo de palavras, gestos ou comportamentos que a desonram ou a afrontam em sua reputação. O crime de injúria é previsto no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 140.

Para que a injúria seja configurada, é necessário que a ofensa seja direcionada à pessoa, ou seja, deve se referir a características individuais e pessoais do ofendido. Além disso, a ofensa deve ser proferida de forma direta, sem a intenção de propagar o conteúdo a terceiros.

Difamação

A difamação, por sua vez, é o crime que consiste em imputar falsamente a alguém um fato ofensivo à sua reputação, sem que se comprove a veracidade dessa informação. Ou seja, é quando alguém espalha informações inverídicas sobre outra pessoa, prejudicando sua imagem perante terceiros. O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro.

Diferentemente da injúria, na difamação não é necessário que a ofensa seja direcionada diretamente à pessoa. A simples divulgação da informação falsa já configura o crime, mesmo que a intenção do autor não seja alcançar diretamente o ofendido.

Calúnia

A calúnia é o crime mais grave dentre os crimes contra honra. Ela consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, sabendo que essa acusação é falsa. Em outras palavras, é quando alguém imputa a outra pessoa a autoria de um delito que não cometeu, com a intenção de prejudicá-la. A calúnia é prevista no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.

Assim como na difamação, na calúnia também não é necessário que a ofensa seja direcionada diretamente à pessoa. Basta que a acusação falsa seja propagada a terceiros.

Diferenças entre Injúria, Difamação e Calúnia

As principais diferenças entre esses três crimes contra honra são:

Da responsabilização criminal pelos crimes contra honra.

Para haver responsabilização do infrator pelos crimes contra honra, faz-se necessário que a vítima primeiramente procure uma delegacia mais próxima e faça um boletim de ocorrência (BO), apontando o(s) fato(s), o(s) autores e as provas.

De posse do BO, a vítima deverá procura um advogado especializado para realizar a queixa-crime, peça exclusiva do advogado.

Isso, pois os crimes contra honra são chamados de crimes de ação privada, ou seja, o infrator só será responsabilizado se a vítima se sentir ofendida e procurar a justiça. E muita atenção nesse ponto. A apresentação da queixa-crime tem prazo decadencial de 6 (seis) meses a partir do momento que a vítima toma conhecimento dos crimes contra sua honra. Explico: A vítima tem apenas 6 (seis) meses a partir do momento que tem conhecimento dos crimes para procurar a justiça. Passado este prazo, perde-se o direito de ação e nada mais poderá ser feito criminalmente.

Nas disposições comuns entre os crimes contra honra, art. 141 do Código Penal, ainda há a previsão de causas de aumento de pena em um terço caso ocorra contra a) o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; b) contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; c) na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; d) contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.

Outras duas causas aumentam a pena em casos de crimes contra honra, são elas quando os crimes são cometidos mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se o dobro da pena; e se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

Essa última causa é relevante, considerando o atual momento em que as pessoas se escondem na internet, muitas vezes praticando crimes por meio de contas “fakes”. Nesses casos, com já afirmado, a pena é triplicada. Deixo um alerta especificamente para esse tipo de modalidade, pois existe meios judiciais ou por meio da polícia técnica de identificar os infratores (por meio de endereço de IP, triangulação de sinal de telefone, número de MAC, informações prestadas judicialmente pelas prestadores de celulares ou provedores de internet).

Passado as causas de aumento de pena, outro ponto a se abordar é se há causa de isenção ou exclusão de pena para os crimes contra honra. E respondo positivamente.

O código penal prevê tanto as possibilidades da exclusão de pena quanto a sua isenção.

O art. 142 do Código Penal, é uma causa legal de exclusão de pena, e afirma que não constituem injúria ou difamação punível quando a ofensa irrogada em a) juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, b) a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, c) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Já o artigo 143 do mesmo código aponta a hipótese de isenção da pena pela retratação quando da calunia e difamação, que ocorre quando o querelado (infrator/criminoso) que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Se a calunia ou difamação tiver sido praticada por mesmo virtuais ou outros meios de comunicação, deverá se retratar pelos mesmos meios.

Da competência do julgamentos dos crimes contra honra

Dispõe a Lei 9099/96, que rege os juizados especiais, que em regra, os crimes contra a honra são de competência do juizado especial cível e criminal (JECCRIM), responsável pelas pequenas causas. Eventualmente, o julgamento de tais crimes poderão ocorrer pela justiça comum quando o somatório das penas ultrapassar dois anos (art. 61 da Lei 9099/95), seja pela acumulação de um ou mais crimes contra honra, ou quando houver causas de aumento de pena.

A Lei do juizado especial prevê ainda institutos despenalizadores, sendo a transação penal e a composição civil de danos (art. 72 da Lei do JECRRIM); e a suspensão condicional do processo.

A composição civil de danos será realizada por juiz e ou conciliador, o qual possibilitará as partes negociarem, encerrando o processo. Já a transação penal poderá ser oferecida pelo Ministério Público, sendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como prestação de serviço à comunidade, pena pecuniária e outros.

Há a previsão ainda da suspensão condicional do processo (art. 86 Lei do JECCRIM), a qual dispõe que nos crimes onde a pena máxima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denuncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), sendo esses requisitos a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Aplicada a suspensão condicional de processo com seu integral cumprimento, o juiz declarará extinta a punibilidade da pena, e tais processos não poderão constar em sua folha de antecedentes criminais.

Conclusão

Neste artigo abordamos as espécies de crime contra honra, suas diferenças, como se proceder em crimes dessa natureza, e as causas de aumento, exclusão e isenção de pena e institutos despenalizadores previstos da Lei 9099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Seja para a vítima (ofendido/querelante) ou infrator/querelado, o acompanhamento por um advogado criminalista experiente é de suma importância.

Na defesa do infrator, poderá analisar se já ultrapassou o prazo decadencial da ação, se existem causas de diminuição de pena ou despenalizadoras e sua viabilidade em cada caso concreto, intermediar uma posição de danos etc.

Representando a vítima, poderá analisar o caso concreto, apontar o/os crimes cometidos pelo infrator, verificar se há prazo para ajuizar a ação de queixa-crime, de exclusividade do advogado, se poderá ser aplicada alguma causa de aumento de pena ou mesmo se existe causa de isenção ou exclusão de pena, sendo ideal seu acompanhamento desde a delegacia de polícia e na apuração de provas a fim de corroborar a futura ação penal privada.

 

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